PPRA: Conforme a NR-9 da Portaria nº 3.214/78, o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – é obrigatório para todas as empresas e instituições que admitam trabalhadores como empregados, com o objetivo de preservar a saúde e integridade física dos trabalhadores, identificando riscos ambientais existentes no trabalho, tais como ruído, calor, frio, radiações, vibrações, névoas, gases, neblinas, bactérias, fungos, parasitas, vírus, etc. O PPRA, como todo programa preventivo, impõe reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais, envolvendo ações, sob a responsabilidade do empregador.
PCMSO: conforme a NR-7 da Portaria nº 3.214/78, o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – é programa de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde, de natureza subclínica, visando constatar existência de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde do empregado, especialmente no âmbito coletivo (consulte nossos artigos sobre meio ambiente do trabalho). É obrigatório para empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Dentre as obrigações do empregador previstas na NR-7 destacam-se as seguintes:
“7.3.1 Compete ao empregador:a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (Alteração dada pela Portaria n.º 8, de 05-05-96 / DOU de 09-05-96, republicada em 13-05-96)c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores”.“7.3.2 Compete ao médico coordenador:a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.7.4 Do desenvolvimento do PCMSO.7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:a) admissional;b) periódico;c) de retorno ao trabalho;d) de mudança de função;e) demissional.7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.”
NR-7 E NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA EXECUÇÃO DO PCMSO
Os parâmetros mínimos da NR-7 podem ser ampliados por negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, como sói acontecer no Direito do Trabalho, podendo as partes estabelecerem condições mais benéficas do que prevê a Lei, ou, ainda, que preservem a saúde e segurança do trabalho de forma ainda mais ampla, medida, aliás, necessária em se tratando de direitos fundamentais. A própria NR-7 dá azo a esse entendimento, como se observa, por exemplo, do item 7.1.2: “Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho”.
PCMSO E RESPONSABILIDADE DO TOMADOR E DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS
De outra parte, conforme item 7.1.3, da NR-7, é responsabilidade da empresa tomadora informar a prestadora de serviços dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho: "7.1.3 Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados".
OBJETIVO DO PCMSO
O item 7.2.2, da NR-7, deixa bem claro o objetivo do PCMSO: “O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho”.
CONCLUSÃO
Enfim, PPRA e PCMSO são programas que visam à preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores. Estão interligados e objetivam atuação preventiva no meio ambiente o trabalho.
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